Marco legal
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, teve início “uma nova era para crianças e adolescentes no país, agora tidos como sujeitos de direito, em especial condição de desenvolvimento, dignos de receber proteção integral e de ter garantido seu melhor interesse”. [1] Em seu art. 227, a Constituição estabeleceu que:
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão
Transformada em norma constitucional, a prioridade absoluta dos direitos e melhor interesse das crianças e dos adolescentes determina que, em qualquer situação, deve-se buscar alternativas para garantir que os interesses da criança e do adolescente estejam sempre em primeiro lugar.
Apenas dois anos depois, foi promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990), considerado uma das legislações mais avançadas do mundo em matéria de proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes. Em seu art. 5º, o ECA determina que “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”. Já o art. 18 da lei estabelece que “velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor” é dever de todos. O Estatuto inovou em relação à legislação anterior ao incorporar o conceito de proteção integral e a visão das crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e em condição peculiar de desenvolvimento. Desde sua sanção, o país aprovou várias outras leis voltadas à proteção do direito das crianças e dos adolescentes a uma vida livre da violência.Entre as legislações aprovadas posteriormente, cujas disposições protegem crianças e adolescentes da violência, destacam-se, por exemplo:
Decreto nº 6.231/2007, que instituiu o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM (revogado pelo Decreto nº 9.589/2018, que não revogou o PPCCAAM, mas promoveu alterações no programa)
Lei nº 11.829/2008, que aprimora o combate à produção, venda e distribuição de material de conteúdo sexual envolvendo crianças, bem como criminaliza a aquisição e a posse de tal material
Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional
Lei nº 13.010/2014, conhecida como Lei da Palmada ou Lei Menino Bernardo [2], que alterou o ECA para estabelecer o direito da criança e do adolescente de serem educados sem o uso de castigos físicos, de tratamento cruel ou degradante
Lei nº 13.257/2016, conhecida como Marco Legal da Primeira Infância, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância em diversas áreas prioritárias e foi formulada com base em evidências científicas sobre a importância dos primeiros anos de vida para o desenvolvimento de competências essenciais para as demais fases da vida
Lei nº 13.431/2017, ou Lei da Escuta Especializada, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, além de um procedimento especial de escuta e coleta de depoimentos que evita a revitimização
Lei nº 13.811/2019, que proíbe o casamento de menores de 16 anos, alterando o art. 1520 do Código Civil Brasileiro, que permitia o casamento de meninos e meninas menores de 16 anos em circunstâncias excepcionais